Notícias
Motoristas que trabalham em portos não integram categoria diferenciada
A movimentação de mercadorias na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria profissional diferenciada, uma vez que não se assemelha ao transporte rodoviário de carga
A movimentação de mercadorias na área  do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento  dos motoristas portuários em categoria profissional diferenciada, uma vez que  não se assemelha ao transporte rodoviário de cargas. O entendimento, previsto na  Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93), levou a Seção Especializada em Dissídios  Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho a declarar a ilegitimidade do  sindicato dos motoristas de Santos (SP) e a extinguir, sem julgamento de mérito,  dissídio coletivo ajuizado pela entidade contra o Sindicato dos Operadores  Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp). 
Relator do recurso, o  ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o reconhecimento da categoria  diferenciada dos motoristas somente se justifica quando a atividade desenvolvida  pelo trabalhador não se insere na atividade própria da empresa – por exemplo,  quando ele deixa o local de trabalho transportando pessoas ou produtos pelas  vias rodoviárias e não partilha, portanto, as mesmas condições de trabalho dos  demais empregados. Não é o que ocorre nos âmbito dos portos, segundo o relator,  porque a atividade de transporte interno é espécie do gênero capatazia, conforme  dispõe a Lei dos Portos (artigo 57, parágrafo 3º, inciso I). 
“Se a  atividade dos trabalhadores se insere na descrição da capatazia, não se pode  reconhecer uma categoria diferenciada a ser representada pelo sindicato dos  trabalhadores rodoviários”, afirmou o relator. “Com efeito, tais trabalhadores  desempenham suas atividades dentro da área dos portos, transportando mercadorias  (sacaria, contêineres, carga geral) até o costado dos navios, do costado para os  armazéns, dentro da área do cais. Essas atribuições não os distinguem dos demais  trabalhadores de capatazia, mas delineiam a similitude de condições no  desempenho das atividades laborais”, assinalou Walmir Oliveira da Costa em seu  voto, citando precedente do ministro Fernando Eizo Ono no mesmo sentido (RODC  20.080/2003). 
O ministro acrescentou que não se trata de motoristas que  trafegam em ruas ou estradas, transportando cargas rodoviárias, sujeitos às  regras do Código Nacional de Trânsito e à fiscalização por autoridade de  trânsito, mas que desempenham tarefas similares àquelas desempenhadas pelos  operadores de máquinas, tais como as empilhadeiras, utilizadas comumente nas  atividades internas de certas empresas, como as grandes atacadistas do setor de  comércio, ou nos galpões das indústrias. “São, portanto, trabalhadores  portuários que não se confundem e pouco se assemelham a motoristas rodoviários,  razão pela qual não se mostra suficiente para atestar a legitimidade do  suscitante o registro sindical acostado aos autos”, concluiu Walmir Oliveira da  Costa, e foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDC. (  RODC 20067/2004-000-02-00.1) 
(Virginia Pardal)