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TST isenta tomadoras do serviço de pagamento de créditos trabalhistas
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam
A Terceira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro  empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas  a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os  ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que  concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as  atividades das contratadas que justificassem a condenação.  
Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul,  em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou  as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções  Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a  quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o  TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a  produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram  do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações  devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel  para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento  das responsabilidades contratuais. 
No recurso de revista que  apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço disseram que o contrato com as duas  fábricas era para o fornecimento de bens, e não havia intermediação de  mão-de-obra nem terceirização de serviços. Nessas condições, a Súmula 331 do  TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso  do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não podia  ser aplicada à situação do processo. 
O relator do recurso, ministro  Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no Regional, ficou comprovado que as  empresas contratantes não interferiam na administração ou no trabalho dos  operários das prestadoras dos serviços. Assim, na medida em que não havia  exclusividade na prestação de serviços das empresas onde trabalhavam os  empregados (o contrário indicaria uma terceirização ilícita de mão-de-obra) nem  havia controle, por parte das contratantes, sobre as contratadas, o relator  entendeu que, de fato, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do  TST era inaplicável no caso. 
Por unanimidade, os ministros da Terceira  Turma decidiram dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a  sentença de primeiro grau e isentar as empresas tomadoras do serviço do  pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. (  RR-381/2008-046-12-00.4) 
(Lilian Fonseca)