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Falta de recolhimento previdenciário não impede recurso na JT
A exigência de recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para se admitir um recurso não tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato confiscatório.
A exigência de recolhimento da  contribuição previdenciária como requisito para se admitir um recurso não  tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato confiscatório. Com base nesse  entendimento do voto do relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, os  ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente  o recurso de revista da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e  afastaram a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região  (PE). 
A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o  seu recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de depósito  recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer da da sentença da  2ª. Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que lhe foi desfavorável,  precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79 equivalente ao principal,  acrescidos de custas processuais de R$ 48,12 e mais R$ 128,18 de contribuição  previdenciária). 
Ocorre que, como a empresa excluiu do recolhimento a  obrigação devida ao INSS, o TRT concluiu que o depósito recursal estava  incorreto, porque a parcela relativa à previdência social também fazia parte do  valor da condenação. No entanto, para a Brasplast, o valor do depósito recursal  foi compatível com o da condenação estabelecida na sentença. Ainda segundo a  empresa, com a recusa do TRT em analisar o seu recurso, os princípios  constitucionais que garantem ampla defesa, contraditório e apreciação de lesão  ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário estavam sendo desrespeitados (artigo  5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). 
O relator do recurso de  revista, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, concordou com os argumentos  da empresa. O juiz lembrou que a parte deve efetuar o depósito recursal sob pena  de deserção, mas, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é  exigido. Além do mais, esse depósito tem por objetivo garantir o crédito  trabalhista futuro (que pode ser alterado até a decisão final do caso) -  diferente da contribuição previdenciária, que constitui 
Um tributo com  características de cobrança próprias. Em conseqüência, afirmou o juiz, não há  amparo legal para condicionar a admissão de um recurso ao recolhimento da  contribuição previdenciária. Caso contrário, o ato seria confiscatório, uma vez  que o fato gerador do tributo ainda não existia. 
Por essas razões, em  seu voto, o relator defendeu que o recurso da empresa não estava deserto e o TRT  deveria analisar o mérito do conflito trabalhista. Na 
mesma linha de  entendimento, seguiram todos os ministros da Terceira Turma do TST. (RR 433/2007  - 172-06-00.9) 
(Lilian Fonseca)