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Primeira Turma rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo
Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação
Está fora da competência da Justiça do  Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de  profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação  é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do  Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a  recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora  Soma Ltda. 
A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de  origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida  pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a  Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e  cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa,  relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça  do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez  seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”.  
O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser  submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços  se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo  critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. Quando não é  “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à  do empresário - “é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os  profissionais liberais”, conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos,  então, ainda seria da Justiça Comum. 
Ao citar como exemplo os  profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado  ressalta serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando  meios próprios e em seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade,  ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de  quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção  em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por  exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)”. Aqui, a  competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a  “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele  que deles se apropria (o hospital)”. 
Em seu voto, o ministro Lelio  Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a  novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo”, e em  que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando  serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção  legal”. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo  original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da  competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o  trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por  trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços  eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento  da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. (  RR –1110/2007-075-02-00.5) 
(Lourdes Tavares)