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Eletricista aposentado ganha horas gastas em percurso interno na Açominas
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação.
Com o fundamento de que ato normativo  não pode excluir horas in itinere já quantificada, a Quarta Turma do  Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença do primeiro grau que  condenou a empresa mineira 
Gerdau Açominas a pagar a um eletricista  aposentado vinte minutos diários relativos ao trajeto que levava da portaria da  usina ao seu local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  (MG) havia inocentado a empresa da condenação. 
Já aposentado, o  empregado entrou na justiça pleiteando o recebimento das referidas horas.  Informou que durante os 21 anos que esteve na empresa – de 1986 a 2007 -,  permanecia à sua disposição vários minutos antes e depois da jornada, que se  estendia de 8h15 às 17h30, de segunda a sexta-feira. O trajeto era feito em  transporte próprio da empresa, pois o local era de difícil acesso e não contava  com transporte público. 
A despeito dos argumentos da empresa de que  acordos coletivos realizados com o sindicato dos empregados descaracterizavam as  horas gastas em transporte, o juiz destacou que aqueles instrumentos normativos  não “podem prevalecer sobre a legislação em vigor, quando desfavoráveis ao  empregado”, nos termos do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT. O TRT/MG, no  entanto, aceitou recurso da Açominas e excluiu da sentença as horas in  itinere com base nos termos dos acordos coletivos. O eletricista recorreu ao  TST, pediu a reforma da decisão e foi atendido. O relator do recurso na Quarta  Turma, ministro Barros Levenhagen, deu-lhe razão ao entendimento de que não é  possível se utilizar de instrumento coletivo para descaracterizar as referidas  horas como tempo à disposição do empregador, o que “vale dizer a supressão do  pagamento das horas in itinere”. 
Esclareceu o relator que a  manutenção de cláusulas dessa natureza em acordos e convenções “implicaria  conferir-lhes o status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir  inusitado derrogatório de preceito legal, como já se manifestou em outra ocasião  a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST”. Seu voto restabeleceu a  sentença do primeiro grau e foi apoiado unanimemente pelos ministros da Quarta  Turma. (RR-259-2008-088-03-00.9) 
(Mário Correia)