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DIPJ 2009 - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica Tributadas Com Base No Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Ambos – Prazo 30 Junho de 2009
Conforme Instrução Normativa SRF Nº 945, de 29 de maio de 2009, publicada no DOU 01.06.2009 foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (D
Conforme  Instrução Normativa SRF Nº 945, de 29 de maio  de 2009, publicada no DOU 01.06.2009   foi  aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da  Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão  1.0).
O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com base no  lucro presumido, lucro arbitrado ou ambos, aplica-se também às pessoas jurídicas  de que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente,  cindidas totalmente, fusionadas ou  incorporadas.
As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser  apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de  junho de 2009.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº  945, DE 29 DE MAIO DE 2009
DOU  01.06.2009
Aprova  o programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da  Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão  1.0)
O Secretário Adjunto da Receita Federal Do Brasil, no uso da atribuição  que lhe confere o inciso I do art. 262 e o inciso III do art. 261 do Regimento  Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº  125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº  9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da  versão 1.0 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica  (DIPJ 2009 versão 1.0), relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de  2009.
§ 1º O programa aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas com  base no lucro presumido, lucro arbitrado ou  ambos.
§ 2º O programa aplica-se também às pessoas jurídicas de que trata o § 1º  que durante o ano-calendário de 2009 foram extintas, cindidas parcialmente,  cindidas totalmente, fusionadas ou  incorporadas.
Art. 2º O programa DIPJ 2009 versão 1.0 é de reprodução livre e está  disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na  Internet, no endereço 
Art. 3º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 deverão  ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão  Receitanet, disponível no endereço mencionado no art.  2º.
Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura  digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido,  é:
I - obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um  período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro  arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período  abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e  Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal);  e
III - facultativa, para as demais pessoas  jurídicas.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem  ser apresentadas até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia  30 de junho de 2009.
Parágrafo único. As declarações relativas a eventos de extinção, cisão  parcial, cisão total, fusão ou incorporação, de que trata o § 2º do art. 1º,  deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,  incorporadas e incorporadoras, nos seguintes  prazos:
I - até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de  junho de 2009, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009;  e
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os  eventos ocorridos nos meses de junho a dezembro de  2009.
Art. 5º A apresentação da declaração após o prazo de que trata o art. 4º  ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às  seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o  montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2009 versão  1.0, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração  ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto  no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações  incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput,  será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo  originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da  efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de  infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão  reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes  de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos  reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO