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TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação
A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio.
Por unanimidade, a Seção Especializada  em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem  (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui  pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a  extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa  de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e  segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas  ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio. 
O  processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma  ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito,  pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de  conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação  trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando  divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que  a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.  
Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator,  ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como  condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao  direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da  Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da  CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem  “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do  processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação  frustrada não acompanha a petição da ação”. 
O ministro Vieira de Mello  observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas  propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não  haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a  comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante  a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há  recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não  teria sentido”. 
Ressalvas 
Ao trazer de volta o processo à  sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o  STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal.  Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP  é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e  não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o  ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e  eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade  processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." (  E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4) 
(Carmem Feijó)