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JT rejeita laudo de banco e garante complementação de auxílio-doença
O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa - foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa.
O Banco do Estado de São Paulo S/A -  Banespa - foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe  auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa. O  Banespa tentou reverter essa decisão, da Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) - e  mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) no Tribunal  Superior do Trabalho, mas os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso de  revista da empresa. 
A discussão na Justiça começou quando a escriturária  foi afastada do serviço por doença profissional (LER, ou Lesão por Esforço  Repetitivo) e passou a receber benefício por acidente de trabalho do INSS. Como  no acordo coletivo da categoria havia cláusula prevendo a complementação do  auxílio-doença até atingir a integralidade do salário dos funcionários, como se  na ativa estivessem, a bancária requereu a diferença. Só que o acordo também  estabelecia que, depois de seis meses de afastamento, a complementação do  salário ficaria condicionada a perícia realizada por médico do Banco. O problema  para a empregada foi quando médicos da instituição atestaram que ela tinha  condições de voltar ao trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por  consequência, o pagamento da complementação salarial foi suspenso. 
A  bancária defendeu a tese de que essa exigência da norma coletiva não podia  prosperar, porque desconsiderava a perícia médica da previdência social. O banco  rebateu com o argumento de que a norma coletiva era clara ao estipular que a  complementação podia ser suprimida se o médico indicado pelo banco concluísse  pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado. Como o benefício tem  caráter extralegal, a empresa disse que cumpriu à risca o que foi acordado com a  categoria, pouco importando a conclusão de outros profissionais. 
A  sentença e o acórdão do TRT foram favoráveis à empregada. Um perito judicial  confirmou que a doença da funcionária tinha relação de causa e efeito com o  trabalho que ela executava, e não havia programa de reabilitação na empresa. Os  juízes concluíram que os médicos do banco não poderiam atestar que a  trabalhadora estava em condições de voltar às atividades, muito menos rejeitar o  laudo da previdência social. Portanto, enquanto ela recebesse o auxílio-doença,  o banco deveria complementar o salário. 
No TST, o Banespa sustentou que  o laudo assinado por profissionais contratados pela instituição não poderia ser  questionado na Justiça do Trabalho. Para o banco, ainda que o INSS continuasse  pagando o benefício do auxílio-doença, o compromisso da empresa se esgotava nos  limites do acordo coletivo. 
Segundo o relator do processo, ministro  Vieira de Mello Filho, a negociação firmada entre os representantes das  categorias profissional e econômica é válida desde que o resultado não contrarie  norma de ordem pública. No caso, o ministro entendeu que a cláusula do acordo  coletivo que estabeleceu a necessidade de laudo médico da empresa para autorizar  a complementação do auxílio-doença é legal por não desrespeitar, em princípio,  direitos de saúde e segurança do empregado, tratando-se apenas de um  procedimento a ser observado pelas partes. No entanto, concluiu o ministro, não  há impedimento para que a empregada questione, na Justiça, o resultado do laudo  que lhe foi desfavorável. A Constituição garante que a lei não excluirá da  apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (artigo 5º, inciso  XXXV). Assim, julgou no sentido de não conhecer (rejeitar sem análise do mérito)  do recurso de revista do Banespa, e foi seguido pelos demais ministros da  Primeira Turma do TST. (RR 1926/1998-109-15-00.9). 
(Lilian Fonseca)