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Empresa transformada em autarquia não consegue privilégios na execução
Embora tenha mudado a personalidade jurídica de empresa pública para autarquia, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER continuou exercendo atividade econômica característica de empresa pública.
Embora tenha mudado a personalidade  jurídica de empresa pública para autarquia, o Instituto Capixaba de Pesquisa,  Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER continuou exercendo atividade  econômica característica de empresa pública. Desta forma, continua sujeito ao  regime jurídico próprio da iniciativa privada, inclusive quanto às obrigações  trabalhistas. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª  Região (ES), que pretendia alterar a forma de quitação de débitos trabalhistas  do INCAPER para precatórios e, também, que fosse declarada a impenhorabilidade e  a inalienabilidade de seus bens. 
O relator do agravo, ministro Emmanoel  Pereira, concluiu que a alteração da personalidade jurídica do INCAPER foi  “meramente formal”. Ele baseou-se na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da  17ª Região (ES), que constatou que o instituto surgiu em 2000, com a  transformação da empresa pública EMCAPA em personalidade jurídica de direito  interno. Para o TRT/ES, a transformação não garante, por si só, que a nova  autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas  jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de  atividade econômica por parte da autarquia”, observou o Regional. 
Em seu  voto, o ministro Emmanoel Pereira destacou que o acórdão do TRT/ES consignou  que, embora sob a nova denominação de autarquia estadual, o INCAPER continuou a  exercer atividade econômica de comércio de produtos e tecnologias. O Decreto-Lei  nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, define, no  artigo 5º, autarquia como o serviço autônomo criado “para executar atividades  típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor  funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. O mesmo  artigo define a empresa pública como a entidade dotada de personalidade jurídica  de direito privado, “criado para a exploração de atividade econômica que  o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência  administrativa”. 
Com base nessas definições, o relator concluiu que a  ex-empresa estatal, embora agora autarquia estadual, “continua apresentando  características que induzem à natureza jurídica de empresa pública, pois atua no  mercado privado, competindo com outras empresas de igual objeto de exploração  econômica”, explicou o relator. Assim, sua atuação não se confunde com a atuação  reservada à administração pública em seu sentido estrito, “quando deveria estar  exercendo atividade indeclinável do Estado, na qual se visa à satisfação do  interesse público primário, mediante a prestação dos serviços básicos e  inalienáveis do Estado.” (  AIRR 475/1996-001-17-42.0) 
(Carmem Feijó)