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Trabalhador é multado por insistir em recurso sem fundamento
Um trabalhador portuário avulso foi multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé.
Um trabalhador portuário avulso foi  multado pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé. Mesmo ciente da  inexistência de direito ao recebimento de férias em dobro e horas  extraordinárias, o estivador utilizou-se de argumentos destituídos de amparo  legal. Foi essa conclusão que levou o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) a  condená-lo a pagar multa em favor do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho  Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul - OGMO/SFS, no valor de R$  4.410,00, em outubro de 2006. Ao julgar o apelo do trabalhador, a Sexta Turma do  Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do TRT/SC e rejeitou (não  conheceu) seu recurso de revista. 
O argumento do estivador era de que  teria os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente.  Por esse motivo, pretendia receber as férias em dobro previstas no artigo 137 da  CLT para os casos em que o empregador impede o empregado de tirar férias. A 2ª  Vara do Trabalho de Joinville (SC), no entanto, indeferiu o pedido, após avaliar  convenções coletivas de trabalho, ponderações de representantes sindicais e o  depoimento de um procurador do Trabalho que manteve contato direto com as partes  interessadas, mediando situações semelhantes. Diante da situação concreta,  concluiu ser inviável a aplicação pura e simples da CLT em relação ao gozo de  férias naquele caso. 
Segundo a Vara de Joinville, a maioria dos  trabalhadores avulsos não tem interesse e resiste à fixação do período de  férias, pela inexistência de garantia de serviço o ano todo. Os estivadores têm  o receio de que, não havendo trabalho e, ao aplicar-se a regulamentação sobre  férias na CLT, possam deixar de recebê-las da forma como são atualmente  remuneradas: o pagamento é feito pelo OGMO com o acréscimo legal, de acordo com  a remuneração devida para cada “pegada” de trabalho, e eles usufruem de folgas  quando bem entendem. O próprio autor nunca solicitou gozo de férias.  
Para reformar a sentença, o trabalhador interpôs embargos de declaração,  recurso ordinário - quando o TRT/SC negou provimento a seu apelo - e novamente  embargos declaratórios. Nessa fase, o Regional aplicou a multa, por considerar  sua insistência infundada. O estivador recorreu, então, ao TST. Para o ministro  Aloysio Corrêa da Veiga, relator, não caberia uma decisão de modo contrário à do  TRT/SC, pois isso exigiria o reexame de todo o conjunto probatório – algo que  não cabe em instância superior. 
Diante da delimitação apresentada pelo  Regional - julgando inaplicável o artigo 137 da CLT e demonstrando não haver  interesse dos trabalhadores avulsos do porto de São Francisco do Sul pelo gozo  de férias, com a “preferência pela manutenção dos usos e costumes do local da  prestação dos serviços, em que recebem os valores correspondentes às férias e  usufruem de várias folgas ao ano, de acordo com seus próprios interesses”, o  relator considerou intactos os artigos constitucionais e legais que serviram de  alegação para o recurso de revista do trabalhador quanto à dobra de férias.  
Quanto à multa, o relator avaliou que os aspectos legais e  constitucionais apontados como violados não admitiam o conhecimento do recurso  de revista. Para o ministro Aloysio da Veiga – e para os demais integrantes da  Sexta Turma, que o acompanharam -, apesar de tratarem do direito às férias dos  trabalhadores avulsos, “não têm o condão de afastar a multa por litigância de  má-fé aplicada ao trabalhador, ante a conclusão obtida por meio de documentos de  que o autor pretendeu obter vantagens indevidas, usando de argumentos  destituídos de amparo fático e legal”. (  RR-605/2005-016-12-00.3) 
(Lourdes Tavares)