Notícias
Segunda Turma: desconto de diferença de caixa é lícito mas tem limite
O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a t
O desconto feito no salário do  empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco  eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito,  mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de “quebra  de caixa”. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em  julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que  determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. 
Segundo  o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no  salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas  nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. “O primeiro deles é  que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada  especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa,  tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é  presumida”, explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente,  deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de  numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese  qualquer. “Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor  da gratificação de quebra de caixa”, assinalou. 
O Tribunal Regional do  Trabalho da 13ª Região (PB), acolhendo recurso da bancária, determinou que os  descontos fossem devolvidos porque não foi juntada aos autos prova de que havia  convenção coletiva de trabalho autorizando a prática. O TRT/PB também fez uma  distinção entre “gratificação de quebra de caixa” e “comissão de caixa”,  acrescentando que a gratificação recebida pela autora da ação (comissão de  caixa) servia apenas para remunerar a grande responsabilidade inerente à função,  não podendo ser comparada à rubrica de “quebra de caixa”, da qual, em tese,  podem ser descontados os valores referentes à diferença de numerário.  
Por fim, o Regional afirmou ser necessária a demonstração de dolo ou  culpa do empregado para a realização dos descontos, além de previsão expressa da  prática no contrato de trabalho. No recurso ao TST, a defesa do banco sustentou  que a responsabilidade pelas diferenças de caixa é do empregado, uma vez que a  “comissão de caixa”, assegurada pela convenção coletiva dos bancários, tem por  objetivo cobrir eventuais diferenças de dinheiro. O recurso do banco foi  conhecido e provido neste tema e a obrigação de devolução dos descontos foi  afastada por decisão unânime. (  RR 954/2006-008-13-40.0) 
(Virginia Pardal)