Notícias
JT nega estabilidade a empregado que não comprovou doença ocupacional
A ausência de relação entre um acidente de trabalho e o problema de saúde que motivou o recebimento de auxílio-doença levou a Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) a rejeitar pedido de indenização por estabilidade provisória de empregado da C
A ausência de relação entre um  acidente de trabalho e o problema de saúde que motivou o recebimento de  auxílio-doença levou a Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS) a rejeitar pedido  de indenização por estabilidade provisória de empregado da Copagaz Distribuidora  de Gás Ltda. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do  Trabalho, cujo entendimento foi o de que o empregado não provou que a doença por  ele adquirida era ocupacional e não usufruía, na época da demissão, do  auxílio-doença acidentário. 
O trabalhador foi contratado pela Copagaz  como ajudante de carga e descarga de botijões de gás em fevereiro de 2000, e  demitiu-o em outubro de 2001. Em ação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do  Trabalho de Campo Grande, o carregador alegou que não poderia ter sido demitido  porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS e detinha, assim, estabilidade  provisória em virtude de acidente de trabalho – de acordo com documento  apresentado, foi atingido no pé por um botijão de gás. Requereu, então, a  reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos a um ano,  acrescidos de horas extras, férias mais um terço, 13º, FGTS e reflexos.  
O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de  janeiro a junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da queda do botijão em  seu pé direito, e sim de lesão na coluna. Considerou, porém, que o trabalhador  foi vítima de doença profissional, em função da atividade desempenhada. Com base  nisto, declarou a estabilidade a contar de 01/07/2001 e condenou a Copagaz ao  pagamento das verbas relativas ao período estabilitário, de 21/10/2001 a  30/06/2002. 
A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não  gerou a percepção de auxílio-acidentário, e sim do auxílio-doença – que não dá  direito à estabilidade. O TRT/MS reformou a sentença, absolveu a empresa da  indenização e negou seguimento ao recurso de revista do empregado – que interpôs  então agravo de instrumento para o TST. 
O relator do agravo, ministro  Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que não houve violação da Lei nº 8.213/1991,  como alegava o trabalhador, e que o TRT/MS, ao valorar a prova produzida,  concluiu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade  provisória concedida em lei ao empregado acidentado: afastamento superior a  quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. (  AIRR-638/2002-005-24-40.6) 
(Lourdes Côrtes)