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Bloqueio de ativos em execução definitiva não é ilegal
Bloqueio financeiro em execução definitiva não fere direito líquido e certo
Para os  Juízes da Seção Especializada 
No caso em  tela, a empresa executada requereu, através de ação de segurança com pedido de  ordem liminar, que fosse determinada a cessação dos efeitos da penhora que lhe  recaía, alegando que, após a apuração do valor bruto, e, na pendência de  julgamento de recurso, o Juízo determinara o bloqueio de ativos financeiros via  Bacen-Jud, mesmo a impetrante tendo oferecido bens suficientes para a garantia  do Juízo em sede de execução provisória.
Em  princípio, o relator do Mandado de Segurança, Desembargador Rovirso Aparecido  Boldo, esclareceu, observando certidão dos autos, que, quanto à natureza da  execução, tratava-se de execução definitiva e não provisória. “Sob esse novo  prisma, a determinação de bloqueio financeiro dos ativos via Bacen-Jud não  representa ilegalidade...”, completou o relator.”
Citando a  Súmula 417 do TST, que declara que o ato judicial que determina penhora em  dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo,  obedecendo à gradação prevista no art. 655 do CPC, não fere direito líquido e  certo, o relator concluiu que “A apreensão judicial não extrapola os limites da  lei.”
Por maioria  de votos, os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da  2.ª Região cassaram a liminar e denegaram a segurança. 
O acórdão da SDI do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 28/11/2008, sob o nº Ac. SDI – 02483/2008-9. Processo nº 10939200800002007.