Notícias
Portador de deficiência não tem reintegração ao emprego assegurada
Após 14 anos de serviços prestados à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – Saelpa, um motorista portador de deficiência foi dispensado sem justa causa e pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego
Após 14 anos de serviços prestados à  Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – Saelpa, um motorista portador de  deficiência foi dispensado sem justa causa e pleiteou na Justiça do Trabalho a  reintegração ao emprego, alegando que a empresa contratou para substituí-lo um  eletricista (deficiente visual), e não um profissional para o mesmo cargo, de  motorista. Segundo ele, isso seria contrário à Lei nº 8.213/91, o que permitiria  a sua reintegração. No entanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do  Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador por considerar que não há  estabilidade para o portador de deficiência. 
O artigo 93 da Lei nº  8.213/91 obriga empresas com mais de 100 empregados a preencherem seus cargos,  no percentual de 2% a 5%, com portadores de deficiência ou beneficiários  reabilitados. Em seu parágrafo 1º, a lei determina, ainda, que a dispensa  imotivada de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer  após a contratação de substituto de condição semelhante. Foi essa expressão,  “condição semelhante”, que permitiu divergência de interpretações. 
A 1ª  Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) declarou nula a dispensa do motorista,  fundamentando a sentença com o fato de a empresa não ter contratado outro  deficiente para o mesmo cargo. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região  (PB), porém, ao apreciar o recurso da Saelpa, reformou a sentença e julgou  improcedente a reclamação. De acordo com o TRT da Paraíba, não existe na lei a  obrigatoriedade de vinculação do novo contratado (eletricista) ao mesmo cargo  anteriormente exercido pelo dispensado (motorista). A decisão ressaltou que “não  cabe ao intérprete diferenciar onde o legislador não diferenciou”. 
Na  avaliação do Regional, não parece razoável que o legislador tivesse como  intenção, ao editar a norma, intrometer-se na conveniência eminentemente  administrativa do empregador, que é contratar o trabalhador deficiente para  desempenhar funções que considere de maior carência na empresa. Segundo a  análise do TRT, a finalidade da norma é assegurar o percentual estabelecido em  lei para os portadores de deficiência e reabilitados nos quadros das empresas,  “a fim de garantir-lhes uma atividade profissional diária, onde possam obter  condições de vida mais digna, além de uma maior interação social”. 
No  TST, ao apresentar o recurso de revista, o motorista alegou fazer jus à  reintegração por possuir garantia de emprego, devido à sua condição de  deficiente físico. Como argumentação, indicou a violação do Decreto nº  3.298/1999, da Lei nº 8.213/1991 e outras decisões que entendeu se aplicarem a  sua defesa. A Primeira Turma, porém, manteve a decisão regional, entre outras  razões, devido ao fato de as decisões supostamente divergentes serem  inespecíficas, e por não verificar violação à lei. 
Segundo o ministro  Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo, a Lei nº 8.213/1991 não assegura  estabilidade ao empregado portador de deficiência, nem impõe à empresa que  contrate substituto para o mesmo cargo do substituído. Ela exige apenas que o  novo empregado também seja deficiente físico. (  AIRR-872/2002-001-13-00.3) 
(Lourdes Tavares)