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Empresário que não recolhe contribuições previdenciárias dos funcionários comete crime
Ministério Público Federal reafirma que a simples alegação de dificuldades financeiras não justifica a omissão no recolhimento dos tributos
O empresário que deixa de repassar ao INSS, no prazo devido, as contribuições  previdenciárias deduzidas dos salários dos trabalhadores comete o crime previsto  no artigo 168-A do Código Penal e está sujeito a pena de reclusão, de dois a  cinco anos, e multa.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o  simples argumento de que a empresa passa por dificuldades financeiras, sem que  seja apresentada perícia contábil que prove a situação alegada, não é suficiente  para isentar de culpa o empresário que deixa de recolher à Previdência Social as  contribuições descontadas dos salários de seus empregados.
Esse  entendimento foi reafirmado em parecer emitido pelo Ministério Público Federal  (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, no Recife,  em uma apelação criminal que será julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª  Região.
Trata-se de um recurso interposto pelo MPF contra decisão da  Justiça Federal em primeiro grau, no Rio Grande do Norte, que absolveu um  empresário naquele estado por entender que as dificuldades financeiras por que  passa sua empresa justificariam a inadimplência, pois o impediriam de agir de  outra forma.
O MPF ressalta que o empresário precisaria comprovar o seu  real empobrecimento para demonstrar que não poderia repassar tais contribuições.  “É necessário que se tenha, nos autos, elementos seguros para comprovar a  impossibilidade do acusado ter recolhido as contribuições devidas à Previdência  Social”, diz o parecer.
Nº do processo no TRF-5: 2009.05.00.000015-7 (ACR  6415 RN)
http://www.trf5.jus.br/processo/2009.05.00.000015-7
A  divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo  órgão responsável.
A Procuradoria Regional da República da 5ª Região  (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal  Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário  Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do  Norte e Sergipe.