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Formalize a Empresa - Como Admitir um Empregado
É vedado por lei o trabalho sem que o empregado tenha a sua CTPS assinada, estando o empregador sujeito a multa pelo não cumprimento da obrigação.
Ao admitir um empregado, o empregador deverá solicitar que ele entregue os seguintes documentos: 
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: deverá ser solicitada ao empregado para realização das anotações devidas e devolvida no prazo de 48 horas, contra recibo; 
- Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos - do sexo masculino); 
- Certidão de Casamento e de Nascimento: objetivam a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda; 
- Declaração de dependentes: para fins de Imposto de Renda na fonte;
- Atestado Médico Admissional : é obrigatório, devendo ser pago pelo empregador, o qual ficará responsável pela guarda do comprovante do custeio de todos os exames ou consultas realizadas com o empregado (Art.168 da CLT); 
- Declaração rejeitando ou requerendo o vale-transporte; 
- Outros documentos/informações: cédula de Identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social), comprovante de endereço e de escolaridade e fotografias para prontuário.
Recebida a documentação, o empregador deverá: 
- Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver; 
- Preencher a ficha de salário-família; 
- Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -http://www.mte.gov.br/
- Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula; 
- Devolver ao empregado sua CTPS em 48 horas. 
O registro do empregado deverá ser providenciado imediatamente após a sua admissão, devendo ser adquirido o livro ou as fichas de registro, dispensadas de autenticação. 
Havendo mais de um estabelecimento, a empresa poderá centralizar o controle de registro, devendo deixar em cada estabelecimento o livro ou as fichas de registro à disposição da fiscalização. 
Obs: Contrato de Trabalho
É o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego (art.442 da CLT). 
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 
Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 
Conceitos básicos 
- Empregador: é toda entidade empresarial, com ou sem fins lucrativos, entidades públicas sem exceção, autarquias, associações, fundações etc. ou pessoa física (pessoa natural) ,que se utiliza de trabalhadores subordinados; 
- Empregado: considera-se empregado toda pessoa que preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 
É vedado por lei o trabalho sem que o empregado tenha a sua CTPS assinada, estando o empregador sujeito a multa pelo não cumprimento da obrigação. 
Legislação Específica
A legislação que trata do assunto é a própria CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que tem por objetivo regular as relações individuais e coletivas de trabalho (já amparadas pela Constituição Federal de 1988) e os acordos ou convenções coletivas de trabalho.